Relatório de Transparência e Igualdade Salarial – Março 2024

Relatório de Transparência e Igualdade Salarial – Março 2024

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NOTA TÉCNICA EXPLICATIVA

A LAO Indústria Ltda. ressalva que não promove qualquer ação de discriminação salarial ou de critérios remuneratórios, especialmente em razão de gênero (mesmo salário para homens e mulheres que fazem trabalhos idênticos), reiterando seu compromisso de sempre primar pela igualdade, integridade, responsabilidade social, transparência e credibilidade em todas as suas relações, atendendo à legislação e aos regulamentos vigentes, sempre na busca de aprimorar melhores práticas de governança corporativa.

Seguindo determinação do artigo 5ª da Lei nº 14.611/2023, complementada pelo Decreto 11.795/2023 (art. 2º, § 3º) e a Portaria MTE 3.714/2023 (art. 4º), a empresa divulga em seus meios públicos de comunicação o “Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios”, produzido pelo Ministério do Trabalho e do Emprego e disponibilizado no dia 21.03.2024 no Portal Emprega Brasil.

A empresa não concorda com os critérios utilizados pelo Ministério do Trabalho e do Emprego para formulação do documento, bem como com suas conclusões, observando que não lhe foi concedida oportunidade de defesa sobre os dados apurados, ferindo o devido processo legal.

Aponta-se que na confecção do relatório não foram consideradas as reais condições de trabalho dos empregados desta empresa, especialmente sendo inobservada a regra contida no artigo 461, da CLT, que prevê as condições exigidas para que os funcionários tenham direito a salários iguais, podendo haver desigualdade salarial em situações de trabalho diversas.

Observa-se que, de acordo com a regulamentação, o Ministério do Trabalho e do Emprego extraiu dados dos cargos ou das CBOs declarados no eSocial, para verificar a equidade salarial, os critérios remuneratórios e emitir o relatório de transparência salarial.

No entanto, o cargo ou a CBO não são suficientes para comparar as funções efetivamente realizadas pelos funcionários, sendo que a igualdade salarial deve observar os requisitos do artigo 461, da CLT, o que inclui, entre outros, função idêntica, produtividade e perfeição técnica, observando que a Justiça do Trabalho já tem entendimento consolidado há décadas sobre o assunto.
Por exemplo, mesmo que duas pessoas exerçam a mesma função administrativa, essas podem ter atividades e responsabilidades diferenciadas, não exercendo o trabalho de mesmo valor.

O mesmo raciocínio se aplica aos casos em que for utilizada a CBO, pois, muitas vezes, aplica-se a descrição constante na CBO que mais se aproxima das atividades realizadas, mas que pode abranger atividades diferentes desenvolvidas por diferentes cargos, que não refletem, de forma alguma, função idêntica ou um trabalho com o mesmo valor. Além disso, não há qualquer previsão legal que permita utilizar a CBO para fins de equiparação salarial.
Portanto, a empresa afirma que eventuais diferenças salariais entre homens e mulheres apontadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego no relatório publicado não são justificadas pela discriminação de gênero, mas sim pelos critérios legais que admitem a diferenciação salarial.

Neste ponto, importante destacar que, conforme consta do relatório, a empresa informou ao órgão responsável que a diferenciação nos critérios remuneratórios entre funcionários considera o cumprimento de metas de produção, a disponibilidade para horas extras, reuniões com clientes e viagens, a disponibilidade de pessoas em ocupações específicas, o tempo de experiência profissional e a capacidade de trabalho em equipe.

Por fim, há discordância acerca de sua publicidade, pois a empresa entende que referido relatório contém informações sigilosas que prejudicam a livre concorrência e o direito ao sigilo de dados sensíveis, além de prejudicar a sua imagem e afetar sua honorabilidade.

Ressalta-se, ainda, que a publicidade do documento é realizada em razão de determinação legal, sendo mera reprodução de relatório confeccionado e disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, de forma que a empresa não pode ser responsabilizada por eventuais dados sensíveis contidos no mesmo.